Regulamento Complementar para Expositores

SECÇÃO I -            Definições

Stand: Espaço atribuído ao expositor para apresentação, promoção ou comercialização de produtos ou serviços.

Expositor: Pessoa singular ou coletiva autorizada pela organização a instalar um stand ou espaço de exposição na área comercial do evento.

Trabalhador ou colaborador do expositor: Pessoa singular, com idade mínima de 16 anos, autorizada pelo expositor para exercer funções efetivas de montagem, desmontagem, atendimento, apoio operacional, promoção, comercialização ou assistência técnica no respetivo stand ou espaço de exposição.

Operador de street food: Expositor que exerce atividade de preparação ou venda de alimentos ou bebidas no recinto do evento.

Viatura Descaracterizada: Viatura de marca distinta de Land Rover/Range Rover, previamente credenciada pela direção, integrada no stand de um expositor como elemento decorativo, técnico, demonstrativo ou complementar da respetiva atividade comercial.

A viatura descaracterizada não assume a finalidade principal de exposição automóvel autónoma, não podendo ser apresentada como veículo participante nem como viatura de demonstração do evento.

Estas viaturas deverão permanecer totalmente imobilizadas no stand durante o período do evento.

Em caso de dúvida sobre a elegibilidade, enquadramento ou qualificação da viatura, compete exclusivamente à Direção do LandMania Clube de Portugal a decisão final.

Viatura de Test-Drive: Viatura da marca Land Rover/Range Rover/Santana, previamente credenciada pela direção, destinada exclusivamente à realização de demonstrações dinâmicas, ensaios de condução ou ações promocionais autorizadas no âmbito do evento.

A circulação das viaturas de test-drive apenas poderá ocorrer nas áreas, percursos, horários e condições previamente definidos ou autorizados pela organização.

Em caso de dúvida sobre a elegibilidade, enquadramento ou utilização da viatura, compete exclusivamente à Direção do LandMania Clube de Portugal a decisão final.

Viatura Operacional de Street Food: Viatura, reboque, trailer ou unidade móvel, previamente credenciada pela organização, afeta exclusivamente à atividade de preparação, confeção, transporte, armazenamento ou comercialização de produtos alimentares e bebidas no âmbito da operação de street food do evento.

Estas viaturas poderão permanecer integradas na Área Comercial durante o período do evento, nos termos e condições definidos pela organização.

Em caso de dúvida sobre a elegibilidade, enquadramento ou utilização da viatura, compete exclusivamente à Direção do LandMania Clube de Portugal a decisão final.

Área comercial: Zona do evento destinada à instalação de stands, expositores e atividades comerciais.

Área de Exposição: Zona do recinto do evento destinada exclusivamente à exposição estática de viaturas da marca Land Rover/Range Rover/Santana, devidamente credenciadas pela direção.

As viaturas integradas na Área de Exposição deverão permanecer totalmente imobilizadas durante o período do evento.

SECÇÃO II -        Disposições Gerais

Artigo 1º -  Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à participação de expositores, comerciantes, prestadores de serviços e operadores de restauração ou street food no Encontro Ibérico Land Rover 2026 e complementa o Regulamento Geral.

A participação na área comercial do evento implica o conhecimento e aceitação integral do presente regulamento, bem como do Regulamento Geral do Evento e das normas aplicáveis ao Parque de Campismo INATEL do Cabedelo.

Artigo 2º -  Admissão de Expositores

A participação de expositores está sujeita à aprovação prévia da organização.

A organização reserva-se o direito de:

  • selecionar os expositores;
  • limitar o número de expositores por categoria;
  • recusar atividades consideradas incompatíveis com o evento.

Artigo 3º -  Exclusividade Comercial

A organização do evento poderá estabelecer acordos de exclusividade comercial com patrocinadores, parceiros ou fornecedores oficiais para determinadas categorias de produtos ou serviços.

Nestes casos, a venda ou promoção desses produtos ou serviços por outros expositores carece de autorização prévia da organização.

Os expositores comprometem-se a respeitar as condições comerciais definidas pela organização relativamente a produtos ou serviços que se encontrem sujeitos a exclusividade.

O incumprimento desta disposição poderá determinar a suspensão da venda do produto em causa ou outras medidas consideradas adequadas pela organização.

Artigo 4º -  Licenciamento da Atividade

Cada expositor é responsável por assegurar que possui todas as licenças, autorizações ou comunicações prévias legalmente exigidas para o exercício da sua atividade, designadamente para venda de produtos, prestação de serviços ou exploração de restauração ou street food.

A organização do evento não se responsabiliza por eventuais incumprimentos legais por parte dos expositores.

Artigo 5º -  Trabalhadores e Colaboradores do Expositor

Cada expositor poderá credenciar trabalhadores ou colaboradores exclusivamente para apoio às atividades efetivamente desenvolvidas no respetivo espaço de exposição.

As credenciais atribuídas aos trabalhadores ou colaboradores destinam-se exclusivamente ao exercício de funções profissionais, operacionais ou comerciais relacionadas com a atividade do expositor.

Não é permitida a credenciação de pessoas:

  • sem função efetiva no stand;
  • sem atividade operacional, comercial ou técnica real;
  • cuja presença tenha como finalidade exclusiva a participação no evento ou o acesso ao recinto sem aquisição de ingresso próprio.

A organização poderá limitar o número de trabalhadores ou colaboradores credenciados em função:

  • da dimensão do stand;
  • da tipologia da atividade;
  • das necessidades operacionais efetivamente justificadas.

A organização poderá, a qualquer momento:

  • solicitar identificação dos trabalhadores ou colaboradores;
  • verificar a respetiva afetação funcional;
  • retirar credenciais emitidas indevidamente;
  • impedir o acesso ou permanência de pessoas sem função efetiva.

Os expositores são responsáveis pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis relativamente aos trabalhadores ou colaboradores afetos ao evento.

Apenas poderão exercer funções trabalhadores ou colaboradores com idade mínima de 16 anos e que cumpram os requisitos legalmente aplicáveis ao exercício da respetiva atividade.

Os expositores devem assegurar que os trabalhadores ou colaboradores afetos ao evento cumprem os limites legais aplicáveis em matéria de horários de trabalho, descanso e utilização de menores.

Os trabalhadores ou colaboradores do expositor não adquirem, por esse facto, a qualidade de participantes do evento, nem beneficiam automaticamente dos direitos, acessos ou condições atribuídas aos participantes.

Os expositores poderão adquirir ingressos da tipologia “Acompanhante”, destinados exclusivamente a clientes, convidados ou pessoas autorizadas pelo expositor que não exerçam funções operacionais no stand, ficando esses sujeitos ao Regulamento Geral do Evento, ao Regulamento do Parque de Campismo, quando aplicável, e às mesmas regras, direitos, deveres e limitações aplicáveis aos participantes do evento.

A utilização abusiva, indevida ou fraudulenta das credenciais emitidas poderá determinar o cancelamento imediato das credenciais atribuídas, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no Artigo 23º -  do presente regulamento.

Artigo 6º -  Credenciação

  • O acesso, permanência e circulação na Área Comercial e Área de Exposição dependem de prévia credenciação pela direção.
  • Estão sujeitos a credenciação:
    a) Expositores;
    b) Viaturas profissionais, técnicas ou operacionais;
    c) Viaturas de exposição;
    d) Viaturas descaracterizadas;
    e) Viaturas operacionais de street food;
    f) Outros elementos cuja credenciação seja determinada pela direção.
  • A credenciação é efetuada mediante submissão dos formulários e elementos solicitados pela direção.
  • As credenciais emitidas são pessoais, intransmissíveis e válidas apenas para os fins autorizados.
  • A organização poderá, a qualquer momento:
    a) Solicitar identificação;
    b) Verificar credenciais;
    c) Recusar acessos;
    d) Cancelar credenciações emitidas indevidamente ou utilizadas em violação do presente regulamento.
  • A ausência de credenciação válida poderá determinar a recusa de acesso, permanência ou circulação no recinto do evento.

SECÇÃO III -    Instalação e Funcionamento dos Stands

Artigo 7º -  Montagem e Desmontagem

A montagem dos stands deverá estar obrigatoriamente concluída até às 12h00 do dia 4 de Setembro, data de abertura do evento ao público.

A desmontagem dos stands apenas poderá iniciar-se a partir das 16h00 do dia 6 de Setembro, salvo autorização expressa da organização.

O expositor é responsável pela montagem, estabilidade e segurança do seu stand ou tenda, incluindo todos os equipamentos e estruturas utilizadas.

Artigo 8º -  Estruturas e Segurança

Os stands, tendas ou estruturas montadas pelos expositores devem:

  • apresentar condições adequadas de segurança e estabilidade;
  • estar devidamente fixados ao solo;
  • cumprir as normas de segurança aplicáveis.

O expositor é responsável por quaisquer danos ou acidentes resultantes da montagem ou utilização das suas estruturas.

A organização poderá determinar a remoção ou correção de estruturas consideradas inseguras.

Artigo 9º -  Energia Elétrica

Cada expositor terá acesso a um ponto de energia elétrica com consumo máximo de 16 amperes.

Os expositores devem:

  • trazer extensões elétricas adequadas;
  • assegurar a iluminação do stand;
  • garantir que os equipamentos utilizados cumprem as normas de segurança elétrica.

A organização não se responsabiliza por avarias ou danos resultantes de sobrecargas ou instalações inadequadas.

SECÇÃO IV -    Veículos e Logística

Artigo 10º -  Veículos nos Stands

  • As viaturas integradas na Área Comercial ou Área de Exposição deverão encontrar-se devidamente credenciadas pela organização.
  • São admitidas:
    1. Viaturas Land Rover/Range Rover/Santana integradas na Área de Exposição;
    2. Viaturas descaracterizadas, nos termos definidos na Secção I;
    3. Viaturas de test-drive, nos termos definidos na Secção I;
    4. Viaturas operacionais de street food, nos termos definidos na Secção I;
    5. Outras viaturas expressamente autorizadas pela organização.
  • As viaturas integradas nos stands, na Área Comercial ou na Área de Exposição deverão permanecer totalmente imobilizadas durante o período do evento, entre as 12h00 de sexta-feira e as 16h00 de domingo, salvo autorização expressa da organização.
  • As viaturas que necessitem de circulação operacional durante o evento deverão permanecer estacionadas no parque comum ou em local definido pela organização.
  • A circulação de viaturas no recinto do evento apenas poderá ocorrer nos períodos, percursos e condições definidos pela organização.
  • Em caso de dúvida sobre a elegibilidade, enquadramento ou permanência de qualquer viatura, compete exclusivamente à Direção do LandMania Clube de Portugal a decisão final.

Artigo 11º -  Circulação de Viaturas de Expositores

A circulação de viaturas para carga, descarga ou reposição de material apenas é permitida:

  • até às 10h00 da manhã
  • entre as 18h00 e as 19h00 (horário exclusivo para viaturas operacionais de Street Food).

Fora destes horários não é permitida a circulação de veículos na zona da aldeia de expositores.

SECÇÃO V -       Atividade Comercial e Alimentação

Artigo 12º -  Atividade Comercial

A organização do evento não garante qualquer volume de vendas, afluência de público ou resultados comerciais, não podendo ser responsabilizada por eventuais prejuízos ou perdas decorrentes da atividade desenvolvida pelos expositores durante o evento.

Cada expositor deverá disponibilizar uma oferta ou voucher para sorteio durante o evento, quando aplicável.

Artigo 13º -  Horário de Funcionamento

Os expositores deverão assegurar a abertura e funcionamento do respetivo stand durante os horários de funcionamento ao público definidos pela organização.

A redução de atividade, encerramento antecipado, desmontagem parcial ou desmontagem total antes do termo oficial do evento depende de autorização expressa da organização.

A organização poderá definir horários mínimos obrigatórios de funcionamento para determinadas áreas, tipologias de expositores ou atividades comerciais.

Artigo 14º -  Street Food, Venda de Alimentos e Segurança Alimentar

Os operadores de street food ou de venda de alimentos e bebidas são responsáveis pelo cumprimento integral da legislação aplicável à preparação, conservação e comercialização de géneros alimentícios, designadamente das normas de higiene e segurança alimentar definidas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Os operadores devem assegurar, nomeadamente:

  • condições adequadas de conservação dos alimentos;
  • higiene na manipulação e preparação dos produtos;
  • utilização de água potável, sempre que aplicável;
  • manutenção das temperaturas de conservação legalmente exigidas.

Cada operador de street food ou de venda de alimentos é exclusivamente responsável pela confeção, conservação, manipulação e comercialização dos produtos alimentares disponibilizados ao público.

A responsabilidade por quaisquer incidentes de segurança alimentar, intoxicações ou problemas sanitários resultantes da atividade exercida é exclusivamente do operador, não podendo a organização do evento ser responsabilizada.

A organização poderá solicitar a apresentação de licenças, certificados ou outra documentação sanitária aplicável.

Artigo 15º -  Bebidas

A comercialização de bebidas no recinto do evento poderá estar sujeita a acordos de exclusividade estabelecidos pela organização com fornecedores oficiais.

Sempre que existam acordos de exclusividade, os expositores e operadores ficam obrigados a:

  • Comercializar exclusivamente os produtos definidos pela organização ou pelo fornecedor oficial;
  • Adquirir os produtos através dos canais ou distribuidores indicados pela organização;
  • Abster-se de introduzir, armazenar ou vender bebidas provenientes de outros fornecedores não autorizados.

A organização poderá definir regras específicas quanto às categorias de bebidas autorizadas, marcas comercializadas, condições de fornecimento e preços aplicáveis.

 O incumprimento das disposições do presente artigo constitui infração grave, podendo determinar a suspensão da atividade, apreensão dos produtos ou exclusão do evento.

SECÇÃO VI -    Segurança e Condições Técnicas

Artigo 16º -  Equipamentos de Gás e Geradores

A utilização de equipamentos a gás ou geradores deve cumprir todas as normas de segurança aplicáveis.

Os expositores devem assegurar que:

  • os equipamentos se encontram em bom estado de funcionamento;
  • as ligações de gás estão devidamente seguras;
  • os equipamentos são utilizados de acordo com as normas de segurança.

Sempre que aplicável, deverá existir extintor de incêndio adequado no espaço do expositor.

A organização reserva-se o direito de proibir ou suspender a utilização de equipamentos considerados inseguros.

Artigo 17º -  Segurança Contra Incêndio

Os expositores que utilizem equipamentos de confeção ou aquecimento devem assegurar a existência de meios de primeira intervenção contra incêndio adequados, designadamente extintor apropriado ao tipo de risco existente.

Artigo 18º -  Condições Sanitárias

Os operadores de street food devem assegurar condições adequadas de higiene no seu espaço, nomeadamente:

  • manutenção do espaço limpo e organizado;
  • utilização de recipientes adequados para resíduos;
  • prevenção da contaminação de alimentos.

Sempre que aplicável, os operadores deverão garantir condições mínimas de higiene pessoal e de manipulação de alimentos.

SECÇÃO VII -            Ambiente e Conduta

Artigo 19º -  Gestão de Resíduos

Os expositores são responsáveis pela correta gestão dos resíduos gerados pela sua atividade.

Devem utilizar os recipientes disponibilizados para o efeito e garantir que o espaço do seu stand se mantém limpo durante todo o evento.

É proibida a deposição de resíduos fora dos locais destinados para esse efeito.

Artigo 20º -  Obrigações dos Expositores

Os expositores comprometem-se a:

  • manter o espaço limpo e organizado
  • respeitar as normas ambientais do evento
  • cumprir as instruções da organização.

Artigo 21º -  Emissão Sonora

A utilização de equipamentos de som nos stands deverá ser moderada e não poderá interferir com o normal funcionamento do evento ou com a atividade de outros expositores.

A organização poderá determinar a redução do volume ou a suspensão da emissão sonora sempre que considere necessário.

SECÇÃO VIII -        Responsabilidade e Seguros

Artigo 22º -  Seguros e Responsabilidade

Os expositores são responsáveis pela atividade desenvolvida no seu espaço, incluindo:

  • produtos vendidos
  • equipamentos utilizados
  • segurança das estruturas.

Os expositores devem possuir seguro de responsabilidade civil adequado à atividade exercida, podendo a organização solicitar prova da respetiva apólice e validade do seguro.

Sempre que aplicável, os expositores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações legais relativas a segurança e saúde no trabalho e acidentes de trabalho.

Artigo 23º -  Indemnização da Organização

Os expositores são responsáveis pela atividade desenvolvida no seu espaço e comprometem-se a indemnizar e isentar o LCP, a organização do evento e as entidades parceiras de quaisquer reclamações, danos, prejuízos, responsabilidades ou despesas que resultem da sua atividade, incluindo, designadamente:

  • venda de produtos ou prestação de serviços;
  • preparação ou comercialização de alimentos e bebidas;
  • utilização de equipamentos ou estruturas;
  • atuação de colaboradores ou prestadores de serviços ao seu serviço.

Sempre que, em consequência da atividade de um expositor, a organização venha a ser responsabilizada perante terceiros, o expositor compromete-se a assumir integralmente os encargos ou indemnizações decorrentes dessa situação, sem prejuízo da aplicação da legislação aplicável.

Artigo 24º -  Responsabilidade da Organização

A organização não se responsabiliza por:

  • danos em equipamentos ou mercadorias dos expositores
  • furtos ou perdas de material
  • interrupções de energia elétrica
  • prejuízos resultantes da atividade comercial dos expositores.

SECÇÃO IX -    Disposições Finais

Artigo 25º -  Cumprimento do Regulamento

O incumprimento das normas do presente regulamento poderá determinar:

  • advertência ao expositor
  • suspensão da atividade
  • encerramento do stand
  • exclusão do evento.

 

SECÇÃO X -       Anexos

Ficha de Condições do Expositor

Evento                                                                                                                                      

Evento: Encontro Ibérico Land Rover 2026
Local: Parque de Campismo INATEL do Cabedelo – Viana do Castelo
Datas: 4 a 6 de Setembro de 2026

Montagem e Desmontagem                                                                                                   

Montagem dos stands: até às 12h00 de sexta-feira, a partir 1 de setembro.

A disponibilização do recinto para montagem não implica qualquer responsabilidade de vigilância, guarda ou custódia por parte da organização, sendo os expositores integralmente responsáveis pelos bens, materiais, equipamentos e mercadorias introduzidos no recinto.

Abertura do evento ao público: 14h00 de sexta-feira, 4 de setembro.
Desmontagem dos stands: a partir das 16h00 de domingo, 6 de setembro.

Energia Elétrica                                                                                                                      

Disponível 1 ponto de energia elétrica por expositor.
Consumo máximo: 16 amperes (exclusivo para iluminação).
Os expositores devem trazer:

  • extensões elétricas adequadas
  • iluminação própria para o stand.

Veículos nos Stands                                                                                                               

Veículos de exposição devem permanecer imobilizados durante todo o evento.
Período obrigatório:
sexta-feira 12h00 → domingo 16h00
Viaturas que necessitem de circular deverão permanecer no parque comum.

Circulação de Viaturas                                                                                                           

Horários permitidos para carga e descarga:
§  até às 10h00 da manhã
§  entre 18h00 e 19h00
Fora destes horários não é permitida circulação de viaturas na aldeia de expositores.

Street Food                                                                                                                              

Os operadores de street food devem cumprir todas as normas de higiene e segurança alimentar aplicáveis.
A responsabilidade pela preparação e comercialização de alimentos é exclusiva do operador.

Segurança                                                                                                                               

Os expositores são responsáveis pela segurança das suas estruturas e equipamentos.
Sempre que aplicável deverá existir extintor adequado no espaço do stand.

Limpeza e Resíduos                                                                                                               

Cada expositor é responsável por manter o espaço do seu stand limpo.
Os resíduos devem ser colocados nos recipientes destinados para o efeito.

Seguros                                                                                                                                   

Os expositores devem possuir seguros de acidentes de trabalho e responsabilidade civil (se aplicável) adequados à(s) atividade(s) exercida(s).

Custos da Exposição                                                                                                             

Os espaços de exposição são vendidos em módulos de 25 m2

Descrição

Valor

Custo 1 módulo (25 m²)

61,50 € (Iva incluído)

Custo 2 módulo (2 x 25 m²)

92,25 € (Iva incluído)

Custo 3 módulo (3 x 25 m²)

139,00 € (Iva incluído)

Configuração máxima permitida

- 2 conjunto de 3 módulos;
- 3 conjuntos de 2 módulos

Custo por trabalhador/colaborador

 3,00 € (IVA incluído)

Número máximo de trabalhadores/colaboradores

 6 por expositor

Custo de ingresso “Acompanhante”

Conforme Condições Gerais de Venda

 

Período promocional acompanhantes

Os expositores beneficiam de um período promocional para aquisição de ingressos da tipologia “Acompanhante”, nas seguintes condições:
- Duração: 10 dias de calendário após o início da venda dos módulos;
- Data limite: 15/06/2026;
- Limite máximo: 6 ingressos “acompanhante” por expositor.

Após o termo do período promocional, os ingressos ficam sujeitos às condições gerais de venda em vigor à data da aquisição.

 

Regulamentos Aplicáveis                                                                                                      

A participação na área comercial implica o cumprimento de:
Regulamento Geral do Evento;
Regulamento Complementar de Expositores;
Regulamento do Parque de Campismo INATEL do Cabedelo.