ESTATUTOS

CAPITULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, SEDE E FIM

DENOMINAÇÃO E SEDE

Artigo 1°

  1. O “LandMania Clube de Portugal”, abreviadamente referida como “LandMania”, é uma Associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede Rua Eng.º. Joaquim Pereira da Cruz, lote 5, fração D, espaço "G2", 4700-442 União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, concelho e distrito de Braga.
  2. Poderão ser criadas delegações e núcleos onde for julgado conveniente.

 

FIM

Artigo 2°

  1. O LandMania tem por fim proporcionar aos Associados, proprietários e/ou aficionados de veículos da Marca Land Rover, um polo de intercâmbio de ideias e experiências sobre esses mesmos veículos, e a promoção de actividades técnicas, culturais, sociais e desportivas entre os mesmos, bem como a exploração e gestão de qualquer tipo de instalações desportivas, ou outras, e ainda a organização de um conjunto de actividades, destinadas a proporcionar quer aos sócios, quer ao público em geral, momentos lúdicos, de lazer e de diversão, bem como a organização e gestão de manifestações desportivas para amadores, em instalações próprias ou não.
  2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o LandMania procurará:
    1. promover reuniões, encontros, congressos, espetáculos, feiras, passeios e concentrações de possuidores e/ou aficionados de veículos Land Rover, com vista ao seu conhecimento;
    2. divulgar entre os associados informação técnica e histórica relativa a todos os veículos Land Rover;
    3. obter para os associados facilidades na aquisição de bens e serviços relacionados com os Land Rover e com a prática do todo-o-terreno turístico e desportivo;
    4. relacionar-se com Clubes homólogos em Portugal e no estrangeiro;
    5. intermediar conflitos entre a marca e possuidores de veículos Land Rover.
  3. O LandMania privilegiará e incentivará a prática de actividades de todo-o-terreno que levem em conta a legislação em vigor, a defesa do ambiente, da Natureza e do património nacional.

 

CAPITULO SEGUNDO

SECÇÃO 1

ASSOCIADOS

ADMISSÃO

Artigo 3°

  1. Podem ser associados do LandMania todas as pessoas singulares e colectivas que como tal sejam admitidas pela Direcção, em observância destes Estatutos e demais regulamentos aplicáveis.
  2. Podem também ser associados do LandMania as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido distinguidas pela Assembleia Geral com essa qualidade, na categoria de Beneméritos e Honorários, nos moldes estabelecidos nos presentes Estatutos.
  3. É competência da Direcção regulamentar o processo de admissão de novos associados.
  4. Pode ser indeferida a admissão a candidatos que tenham tido comportamentos cívicos ou desportivos considerados inidóneos no âmbito ou para com qualquer agremiação desportiva, recreativa ou cultural.
  5. O indeferimento da admissão, devidamente fundamentado, é obrigatoriamente comunicado ao candidato, o qual poderá recorrer da decisão para a Assembleia Geral.

 

CATEGORIAS

Artigo 4°

  1. O LandMania terá as seguintes categorias de Sócios:
    1. Fundadores
    2. Efectivos
    3. Honorários
    4. De Mérito
    5. Beneméritos
  2. São Sócios Fundadores as pessoas singulares responsáveis pela fundação do LandMania, de acordo com a escritura pública de constituição.
  3. São Sócios Efectivos as pessoas singulares ou colectivas que se proponham ou aceitem colaborar na prossecução dos objectivos e fins do LandMania, e que ficam sujeitos ao pagamento de uma quota, segundo valores, periodicidade e lugar fixados nestes estatutos.
  4. São Sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas que de algum modo se tenham evidenciado no apoio aos objectivos do LandMania ou que a ele tenham prestado serviços relevantes, sob proposta da Direcção, ou de um grupo de mais de vinte sócios de pleno direito, desde que devidamente justificada.
  5. São Sócios de Mérito, aqueles que sendo sócios efectivos e que pelos relevantes serviços prestados ao LandMania, sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ou de um grupo de mais de vinte sócios de pleno direito, desde que devidamente justificada.
  6. São Sócios Beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que, por serviço ou dádivas importantes, sejam como tal consideradas por deliberação da Direcção, cuja categoria caducará só no final do mandato da Direcção que o consagrou, sem prejuízo de ser proposto à Assembleia-Geral a manutenção e prolongamento, seja por qualquer prazo, desta categoria.

 

ASSOCIADOS EFECTIVOS

Artigo 5°

  1. Os associados efectivos que adquiram a qualidade de honorários não perdem por isso a qualidade de efectivos.
  2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no ficheiro de Sócios, que estará em posse da Direcção, e a quem incumbirá a sua preservação e actualização.
  3. Todo o associado ou “Landmaníaco” terá que demonstrar, na prática, ser portador das seguintes características humanas:
    1. Possuir espírito aberto e solidário;
    2. Possuindo ou não um veículo de marca Land Rover, ter uma imensa paixão por esta marca;
    3. Estar disposto a partilhar essa paixão com todos os outros;
    4. Ter uma imensa vontade de conviver com os demais possuidores ou apaixonados de veículos da referida marca;
    5. Assumir esta paixão como uma doença vírica e não querer ser curado;
    6. Ter consciência de que, mesmo querendo a cura da doença, este vírus não tem cura conhecida;
    7. Assumir como obrigação contagiar o máximo de pessoas possível com a sua doença, trazendo-as para esta associação, que as integrará com muita alegria;
    8. Preocupar-se em contagiar todas as pessoas, independentemente da nacionalidade, raça, religião, estado civil, opções políticas ou outras;
    9. Possuir sentido de humor, ser alegre e divertido.
    10. Não se referir aos veículos da marca Land Rover com o termo “jipe”.

 

SECÇÃO 2

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

DIREITOS

Artigo 6°

  1. São direitos dos associados:
  2. Participar em todas as actividades do LandMania;
  3. assistir a Assembleias Gerais da Associação e nelas participar, apresentando propostas, intervindo na discussão e votando, nos termos do número 2;
  4. Ser eleito para os órgãos sociais, de governo ou consultivos, ou nomeados para quaisquer outros cargos ou funções no Clube, depois de 2 anos ininterruptos como associado;
  5. Usufruir das instalações, equipamentos ou regalias do LandMania;
  6. Para efeitos da alínea a), no caso de actividades cuja participação tenha que ser limitada a um determinado número de participantes e já se encontrar esgotada, o associado ficará em lista de espera, sendo-lhe atribuído um lugar em caso de existir uma desistência.
  7. Só é titular do direito de voto previsto na alínea b) do número anterior o associado que, pelo menos, perfaça um ano ininterrupto como associado.
  8. Só será admitido como candidato a Presidente de uma Direcção o associado que, pelo menos, perfaça cinco anos ininterruptos como associado.

 

DEVERES

Artigo 7°

São deveres dos associados:

  1. Respeitar, cumprir e fazer cumprir os Estatutos;
  2. Colaborar na prossecução dos objectivos do LandMania;
  3. Desempenhar os cargos para que forem eleitos com assiduidade, zelo e dedicação, excepto em caso de impedimento legal ou por razões pessoais de relevo;
  4. Pagar pontualmente as quotas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Geral;
  5. Votar nos actos eleitorais para que disponham de capacidade eleitoral;

 

CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE SÓCIO

Artigo 8°

  1. A qualidade de sócio perde-se:
    1. Por vontade expressa dirigida à Direcção;
    2. Por falta de pagamento das quotizações, nos termos do artigo seguinte;
    3. A pedido de uma maioria de associados, sempre que ocorra incumprimento grave de obrigações estatutárias ou comportamento julgado inadequado face aos princípios aqui definidos, dirigido à Assembleia Geral que tomará a decisão da exclusão;
    4. Por pedido fundamentado da Direcção dirigido à Assembleia Geral que tomará a decisão da exclusão.
  2. As deliberações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior serão notificadas no prazo de oito dias.

 

QUOTAS

Artigo 9°

  1. O não pagamento das quotas no prazo de trinta dias após o aviso escrito, poderá conduzir à suspensão do associado e de todos os seus direitos por deliberação da Direcção.
  2. O não pagamento da quota no prazo de sessenta dias após a suspensão decidida nos termos no número anterior, poderá conduzir à exclusão do associado por deliberação da Direcção.
  3. As deliberações referidas nos números anteriores serão comunicadas ao associado, no prazo de oito dias.

 

CAPITULO TERCEIRO

SECÇÃO 1

ÓRGÃOS DO CLUBE

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 10°

  1. O LandMania realiza os seus fins por intermédio dos seus corpos sociais que são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. São eleitos pela Assembleia Geral todos os órgãos sociais.
  3. Se não surgirem listas elaboradas nos termos dos artigos seguintes, a Assembleia Geral designará uma comissão administrativa, composta por um número ímpar de sócios, nunca inferior a sete, para gerir o LandMania, mantendo-se, contudo, em funções a Mesa da Assembleia Geral bem como o Conselho Fiscal.
  4. Após a contagem dos votos recolhidos nas urnas, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.

 

ELEIÇÃO

Artigo 11°

  1. Os órgãos do LandMania são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros, por um período de dois anos.
  2. A eleição deverá ter lugar até ao dia 30 de Março do ano a que disser respeito.
  3. As listas de candidatos aos corpos gerentes devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 48 horas antes da hora em que realize o acto eleitoral.

 

PROCEDIMENTOS ELEITORAIS

Artigo 12°

  1. A Mesa da Assembleia Geral poderá elaborar um regulamento eleitoral, do qual conste tudo o que possa contribuir para que a Assembleia Geral Eleitoral e os respectivos actos eleitorais decorram com transparência e eficiência, designadamente os meios de publicitação da sua realização, os prazos da campanha eleitoral, os meios e a forma de votação e da contagem dos votos, a organização das mesas de voto e a intervenção dos delegados das listas concorrentes.
  2. Nas eleições para os corpos sociais, as listas candidatas serão unitárias (AG, Direcção e Conselho Fiscal), sendo que cada lista deverá ter na sua composição um número ímpar de membros candidatos efectivos, e poderá ter um número par de suplentes, em cada órgão.
  3. As listas terão de ser subscritas por um mínimo de vinte sócios efectivos, maiores e com mais de um ano de antiguidade de filiação, nas quais conste os nomes dos sócios que integrarão os órgãos dos corpos sociais.
  4. Os candidatos a eleger deverão ser sócios efectivos de pleno direito que tenham no mínimo um ano de filiação ininterrupta como associado e nenhum deles poderá pertencer ou subscrever mais de uma candidatura.
  5. Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo nos corpos sociais.

 

SECÇÃO 2

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13º

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo do LandMania, sendo constituída pelos associados no pleno gozo dos direitos conferidos pelos presentes Estatutos e detendo o poder soberano para deliberar sobre os destinos da Associação e velar pelo cumprimento desse objectivo.
  2. Não têm direito a voto, nas assembleias gerais, os associados com quotas em dívida.
  3. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente:
  4. para eleição dos órgãos sociais do Clube, nos prazos estatutários estabelecidos;
  5. até ao dia 30 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do relatório de gestão e das contas do exercício anterior, do relatório e parecer do Conselho Fiscal e para apreciação e votação do Plano de Actividades e Orçamento do exercício seguinte;
  6. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, em qualquer data, para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para o Clube:
  7. quando previsto nos Estatutos;
  8. por iniciativa da Mesa;
  9. a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou do Conselho Superior;
  10. a requerimento de, pelo menos, 25 associados, no pleno gozo dos seus direitos, caso em que a Assembleia Geral extraordinária não pode reunir sem a presença de, no mínimo, dois terços dos associados requerentes;
  11. a requerimento dos associados interessados, nos termos previstos nos presentes Estatutos, nomeadamente em sede de recurso sobre matéria em que o mesmo esteja expressamente previsto ou de revisão de penas disciplinares, caso em que a Assembleia Geral extraordinária não pode reunir sem a presença dos associados interessados.

 

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 14º

  1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
  2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
    1. Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia;
    2. Dar posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos;
    3. Salvaguardar os resultados de votações;
    4. Dirigir os processos eleitorais, recebendo as listas de candidatos aos corpos gerentes;
    5. Dar o seu voto de qualidade em caso de empate, excepto quando a votação seja realizada por escrutínio secreto;
  3. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, podendo ainda exercer as competências que o Presidente entenda delegar-lhe, devendo, ainda, assinar as actas juntamente com o Presidente e os Secretários da Mesa.
  4. Ao Secretário compete auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas funções, lavrar, ler e assinar as actas e comunicar aos outros órgãos sociais e a quaisquer interessados as deliberações da Assembleia Geral.
  5. A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita pelo Presidente, com a antecedência de quinze dias, mediante convocatória publicada no site oficial da Associação (e qualquer outro meio julgado conveniente), com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
  6. No caso de à hora marcada para a reunião não se encontrarem presentes metade dos associados, a Assembleia Geral poderá funcionar trinta minutos mais tarde, com qualquer número de associados.
  7. As deliberações serão tomadas por maioria simples, excepto quando por disposição estatutária seja fixada regra diversa.
  8. As alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes.
  9. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se por todos os presentes for aceite a agenda suplementar e as respectivas deliberações forem aprovadas por unanimidade.
  10. Os associados podem delegar em outro associado que compareça à reunião, os seus poderes de voto e representação na Assembleia Geral, através de Procuração, com assinatura reconhecida, entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até à hora do início da votação, não podendo cada Associado representar mais do que 5 Associados.

 

COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 15º

Compete à Assembleia Geral:

  1. eleger os membros dos órgãos sociais;
  2. discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício;
  3. aprovar e alterar os Estatutos do Clube e velar pelo seu cumprimento;
  4. aprovar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos;
  5. fixar o valor das quotas e outras contribuições obrigatórias;
  6. julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos, nos termos dos presentes Estatutos;
  7. deliberar sobre as exposições, reclamações ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por associados e pronunciar-se sobre as atividades exercidas por uns e outros nas respetivas qualidades;
  8. conceder as distinções honoríficas que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam da sua competência;
  9. deliberar sobre a criação de Núcleos;
  10. deliberar sobre a extinção do LandMania.

 

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 16º

  1. As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa ou, em caso de ausência ou impedimento deste, sucessivamente pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
  2. A convocatória, a publicar com a antecedência mínima de 15 dias face à data da realização da Assembleia Geral, excepto quando outro prazo de antecedência esteja previsto nestes Estatutos, é divulgada nas seguintes condições:
    1. mediante avisos publicados no website da Associação; ou
    2. através da publicação do aviso convocatório num jornal e/ou revista generalista.
  3. Da convocatória deve obrigatoriamente constar, pelo menos:
    1. O lugar, o dia e a hora da reunião;
    2. A indicação da espécie, ordinária ou extraordinária, da Assembleia;
    3. A ordem de trabalhos;
    4. O número de associados exigível para o funcionamento da Assembleia e, se aplicável e estatutariamente possível, a referência de que a Assembleia decidirá meia hora depois, em segunda convocatória, independentemente do número de associados presentes;
    5. A menção de que se encontra à disposição dos associados, na sede do Clube e no seu sítio eletrónico, durante todo o período que antecede a realização da reunião, os documentos e informações relativos aos assuntos incluídos na ordem de trabalhos.

 

SECÇÃO 3

DIRECÇÃO

Artigo 17º

  1. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, não inferior a 5 nem superior a 13, dos quais um é o Presidente, dois a quatro os Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e os restantes são Vogais.
  2. Enquanto a Direcção mantiver em funções a maioria dos seus membros originais, as vagas que se verificarem são preenchidas por cooptação, a qual carece de ser ratificada na primeira assembleia geral seguinte, sob pena de caducidade.
  3. O Presidente originariamente eleito, no caso de cessação antecipada do mandato, apenas pode ser substituído por um Vice-Presidente, sendo que a cessação antecipada do mandato deste implica a imediata perda de mandato de toda a Direcção, e consequente obrigação de realização de eleições.

 

COMPETÊNCIAS

Artigo 18°

  1. Compete à Direcção, no âmbito das competências genericamente estabelecidas nos presentes Estatutos e no cumprimento dos objectivos aqui enunciados, designadamente:
    1. elaborar os regulamentos previstos nos Estatutos e todos os que se revelem convenientes para a organização das actividades da Associação;
    2. admitir, readmitir e excluir os associados;
    3. propor à Assembleia Geral o valor das quotas;
    4. atribuir ou propor a atribuição das distinções honoríficas previstas nestes Estatutos;
    5. regulamentar o ingresso dos associados nos eventos que se realizem, estabelecendo o preço dos ingressos, condições de acesso e limites;
    6. propor e regulamentar a criação de Núcleos;
    7. elaborar o orçamento anual até 30 de Dezembro de cada ano, e proceder à respectiva execução no exercício seguinte, arrecadando as receitas e ordenando as despesas em conformidade com as normas orçamentais e demais disposições dos presentes Estatutos;
    8. elaborar o relatório de gestão e as contas do exercício anterior e submeter à Assembleia Geral, colocando-os, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal, à disposição dos associados antes da realização da Assembleia Geral convocada para os aprovar, no prazo e demais termos estatutários;
    9. fornecer ao Conselho Fiscal quaisquer elementos por este solicitados, no exercício e para cumprimento das suas competências;
    10. dar cumprimento às deliberações de outros órgãos sociais e criar condições para a execução das deliberações da Assembleia Geral, em conformidade com os Estatutos;
    11. representar a Associação, podendo delegar essa representação em associados de reconhecida idoneidade;
    12. outorgar contratos em nome do LandMania;
    13. ceder, gratuita ou onerosamente, a utilização das instalações geridas pela Associação, quando os fins em causa o justifiquem;
    14. autorizar a participação da Associação em festivais e eventos desportivos;
    15. fixar os modelos dos cartões de identidade dos associados e dos membros dos órgãos sociais;
    16. nomear representantes individuais para fins específicos, delegando-lhes poderes para a prática de determinados actos, podendo revogar ou suspender os respectivos mandatos;
    17. superintender no exercício, directo ou indirecto, pelo LandMania, de actividades comerciais, eventos desportivos, culturais e recreativos, para os Associados e para público em geral;
    18. designar os representantes da Associação nas assembleias gerais das sociedades desportivas e comerciais em que a mesma participe, definindo o sentido em que deverão exercer os direitos de voto ou conferindo-lhes liberdade para votar conforme julguem mais conveniente;
    19. indicar os titulares de órgãos sociais noutras pessoas colectivas que a Associação tenha direito de designar;
    20. exercer as demais competências previstas nos Estatutos.
  2. Compete ainda à Direção assegurar:
    1. A promoção de actividades desportivas, culturais, recreativas e artísticas; e
    2. A promoção de actividades sociais que contribuam para o bem-estar da sociedade, num espírito de solidariedade e comunidade.
  3. As competências referidas em 1 poderão ser delegadas por parte da Direção a Comissões específicas.

 

FUNCIONAMENTO E FORMA DE OBRIGAR

Artigo 19°

  1. As reuniões da Direcção são presididas pelo Presidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente por si designado.
  2. A Direcção reúne sempre que convocada pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros em exercício de funções (arredondado para o número inteiro imediatamente superior).
  3. A Direcção não deve reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, sendo que, caso tal ocorra, as deliberações aí tomadas deverão ser ractificadas pela maioria dos membros ausentes.
  4. As suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, sem prejuízo do estatuído no número anterior, tendo o Presidente, no caso de empate, voto de qualidade.
  5. Os membros da Direcção não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões em que estejam presentes.
  6. Todas as deliberações adoptadas nas reuniões da Direcção que impliquem alterações orçamentais, são documentadas em acta, devendo registar-se nominalmente a discordância dos membros que votem vencidos.
  7. A Direcção pode, quando pertinente em função da ordem de trabalhos, convidar terceiros a assistir às reuniões, os quais participarão sem direito a voto.
  8. O LandMania obriga-se:
    1. Em assuntos de mero expediante, pela assinatura de qualquer membro da Direcção
    2. Para celebração de contratos, movimentação de contas bancárias e demais actos excluídos da alínea anterior, pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, um dos quais será, alternativamente, o Presidente ou o Tesoureiro;

 

RESPONSABILIDADE

Artigo 20º

A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.

 

 SECÇÃO 4

CONSELHO FISCAL

Artigo 21°

O conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um secretário e um relator e reunirá sempre que o Presidente tiver por conveniente.

 

COMPETÊNCIAS

Artigo 22º

Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

  1. a) Conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos de receitas e despesas;
  2. b) Verificar documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;
  3. c) Examinar periodicamente a escrita do LandMania e verificar a sua exactidão;
  4. d) Examinar contas e receitas de qualquer natureza;
  5. e) Verificar se todas as despesas realizadas estão devidamente autorizadas;
  6. f) Relatar, comentar e dar parecer sobre as contas de gerências e sobre o relatório anual, para ser apresentado a Assembleia Geral, bem como sobre o orçamento anual e eventuais orçamentos suplementares;
  7. g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que os interesses do LandMania assim o aconselharem.

 

CAPITULO QUARTO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23º

  1. O exercício de qualquer cargo em qualquer dos órgãos associativos não confere ao respectivo titular qualquer direito a remuneração monetária ou compensação, seja de que natureza for.
  2. A direcção aprovará previamente a representação do clube em reuniões ou eventos promovidos por outros clubes ou instituições que possa acarretar custos dessa mesma representação. Essa aprovação, assim como os custos previstos devem ficar registados em acta.
  3. Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e com o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

 

DISSOLUÇÃO

Artigo 24º

O LandMania só será dissolvido por decisão de, pelo menos, três quartos dos associados presentes em Assembleia Geral convocada exclusivamente para o efeito.