Sabiam que segundo a nova lei fica condicionado durante o período crítico
entre 1 Julho e 30 de Setembro o acesso de circulação e de permanência de pessoas e bens no interior de zonas críticas definidas por portaria do
Ministro da agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Que resumidamente são zonas de grande risco de incêndio como florestas e sujeitas a avaliação de índices de risco, reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4); e máximo (5)?
Pois caros amigos quando se verifique o índice de risco de incêndio de
níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas definidas como zonas críticas, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
E as multas numa infracção a esta lei para pessoas singulares varia do
mínimo de 100 euros até ao máximo de 3700 euros, para pessoa colectiva é de 200 euros até ao máximo de 44 500 euros.
Podem ver com mais pormenor consultando o diário da republica 1ª série-A o Decreto - Lei nº 156/2004 de 30 de Junho de 2004.
http://www.dgrf.min-agricultura.pt/v4/d ... 925CPD.pdf
CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
Artigo 10.º
Medidas do condicionamento
1 — Durante o período crítico, definido no artigo 3.º do presente diploma, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 7.º;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado.
2 — O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado não é permitido, no interior das áreas referidas no n.º 1, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superiores todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente diploma.
3 — Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 — Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superiores, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.
Artigo 11.º
Excepções
1 — Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua actividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
c) O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
2 — O disposto no artigo 10.º não se aplica:
a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
b) Ao acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
c) Aos meios de prevenção, vigilância, detecção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
g) As áreas sob jurisdição militar.
Encontrei tambem esta noticia na vizinha Espanha que acho ser de utilidade para todos os TT (já procurei no google pela noticia em Portugues e não encontro )
http://autt.4x4.nu/article.php?sid=375& ... ad&order=0
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De facto, o problema dos fogos exige algumas medidas, e creio que esta é uma delas....
Mas para quem gosta de todo o terreno e pretende fazê-lo de uma forma civilizada.... aconselho a apoiarem o projecto do N. Cabeçadas www.veraoverde.org (muito bom, na minha perspectiva)! Aí está uma forma de cumprir o disposto no artº 11, nº 2 c) e puderem disfrutar de uns bons passeios pela nossa terra e em favor dela:)
CumprimenTTos
Mas para quem gosta de todo o terreno e pretende fazê-lo de uma forma civilizada.... aconselho a apoiarem o projecto do N. Cabeçadas www.veraoverde.org (muito bom, na minha perspectiva)! Aí está uma forma de cumprir o disposto no artº 11, nº 2 c) e puderem disfrutar de uns bons passeios pela nossa terra e em favor dela:)
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E já agora a tao falada placa que pode ser encontrada pelos nossos montes e que nos "proibem"
de passar
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E eu a pensar que a circulação +/- regular nesses caminhos poderia criar condições melhores de acesso em situações de emergência....
Só é pena que não vejo aplicar com tanta veemência a legislação sobre atirar as 'picas' do cigarro pela janela, ou fumar com o cigarro fora do carro, pois mesmo nos dias que foram muitos de risco elevado constata-se facilmente que a maioria dos fumadores não deve sequer ter uma ponta de cinza nos cinzeiros.
É que eu também tenho Mota, e já levei com algumas 'baronas' inclusive na cara, já fumei e sempre foi uma das minhas preocupações.
Só é pena que não vejo aplicar com tanta veemência a legislação sobre atirar as 'picas' do cigarro pela janela, ou fumar com o cigarro fora do carro, pois mesmo nos dias que foram muitos de risco elevado constata-se facilmente que a maioria dos fumadores não deve sequer ter uma ponta de cinza nos cinzeiros.
É que eu também tenho Mota, e já levei com algumas 'baronas' inclusive na cara, já fumei e sempre foi uma das minhas preocupações.