Imposto automóvel
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omnibvs
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Imposto automóvel
Boas,
Sabem como se faz para pagar o imposto automóvel? Temos de ir as finanças e comprar ou eles enviam a notificação para casa?
cumprimentos,
obrigado
Sabem como se faz para pagar o imposto automóvel? Temos de ir as finanças e comprar ou eles enviam a notificação para casa?
cumprimentos,
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jotasetubal
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Re: Imposto automóvel
Se o automóvel estiver registado em seu nome, deverá aceder ao portal das finanças e efectuar o pagamento através das referências disponibilizadas no site.
Aconselho vivamente a ter muita atenção à data do pagamento, uma vez que o mesmo deve ser efectuado até ao último dia do mês em que o veículo foi registado. (Não confundir com a Inspecção, que deverá ocorrer até ao dia e mês da primeira matrícula.)
O facto de efectuar o pagamento através do portal mencionado, fora de prazo, sem aplicação de coima, não significa que não a mesma não seja aplicada no futuro. Aliás, neste fórum existe uma Thread onde vários membros relatam a aplicação dessa coisa, algumas mais de um ano depois da data do pagamento.
Cumprimentos,
João Caiado
Aconselho vivamente a ter muita atenção à data do pagamento, uma vez que o mesmo deve ser efectuado até ao último dia do mês em que o veículo foi registado. (Não confundir com a Inspecção, que deverá ocorrer até ao dia e mês da primeira matrícula.)
O facto de efectuar o pagamento através do portal mencionado, fora de prazo, sem aplicação de coima, não significa que não a mesma não seja aplicada no futuro. Aliás, neste fórum existe uma Thread onde vários membros relatam a aplicação dessa coisa, algumas mais de um ano depois da data do pagamento.
Cumprimentos,
João Caiado
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Re: Imposto automóvel
Subscrevo, informação correcta! Sem nada a acrescentar a não ser - espírito LR em acçãojotasetubal Escreveu:Se o automóvel estiver registado em seu nome, deverá aceder ao portal das finanças e efectuar o pagamento através das referências disponibilizadas no site.
Aconselho vivamente a ter muita atenção à data do pagamento, uma vez que o mesmo deve ser efectuado até ao último dia do mês em que o veículo foi registado. (Não confundir com a Inspecção, que deverá ocorrer até ao dia e mês da primeira matrícula.)
O facto de efectuar o pagamento através do portal mencionado, fora de prazo, sem aplicação de coima, não significa que não a mesma não seja aplicada no futuro. Aliás, neste fórum existe uma Thread onde vários membros relatam a aplicação dessa coisa, algumas mais de um ano depois da data do pagamento.
Cumprimentos,
João Caiado
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Re: Imposto automóvel
Viva,omnibvs Escreveu:Boas,
Sabem como se faz para pagar o imposto automóvel? Temos de ir as finanças e comprar ou eles enviam a notificação para casa?
cumprimentos,
obrigado
o Imposto Automóvel acabou em 2007, surgiu então o Imposto sobre veiculos. Este imposto é pago no acto da compra do veiculo em novo, portanto está incluído no preço. O que quer saber é o Imposto Unico de Circulação, antigo Selo Municipal. Esse pode comprar directamente nas finanças ou Portal do cidadao, emitir e pagar através de multibanco.
Landabraço..
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Re: Imposto automóvel
e ainda não tenho um LR, imaginem quando tiver....o amigo FLG que não se ponha a pau....catia_hingis Escreveu:
Subscrevo, informação correcta! Sem nada a acrescentar a não ser - espírito LR em acção
- catia_hingis
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Re: Imposto automóvel
Realmente a designação correcta é mesmo IUC e penso que era isso que o omnibvs queria referir!
Confesso que antes também tinha a dúvida se o IUC tinha que ser liquidado até ao dia da matrícula ou até ao último dia do mês da matrícula, mas é a segunda hipótese
Confesso que antes também tinha a dúvida se o IUC tinha que ser liquidado até ao dia da matrícula ou até ao último dia do mês da matrícula, mas é a segunda hipótese
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Re: Imposto automóvel
Aviso apenas, que se falhares a data l€vas logo com €15 e posteriormente passa a €45
a juntar aos €52 e tal é só fazer as contas
Abraços
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Nuno Carrola
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Re: Imposto automóvel
jotasetubal Escreveu:.......atenção à data do pagamento, uma vez que o mesmo deve ser efectuado até ao último dia do mês em que o veículo foi registado. (Não confundir com a Inspecção, que deverá ocorrer até ao dia e mês da primeira matrícula.)
Cumprimentos,
João Caiado
Negativo!!! A data pode ser posterior.....mas convém sempre confirmar no site das finanças!!!
A minha mota é de 26-03 e o Disco que tenho a venda e de 08-03 e o limite de pagamento de ambos era ate 02-04...por isso.....convém ver antes dessa data.....porque a lei refere essa data como referencia.......mas pode ser adiada por uns dias.....só no site e que se sabe ao certo!!!
http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action
Última edição por RR V8 em 29 mar 2012 14:33, editado 1 vez no total.
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jotasetubal
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Re: Imposto automóvel
Lei n.º 22-A/2007 - 29/06 - Código do Imposto Único de Circulação
Artigo 17.º
Prazo para liquidação e pagamento
1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
Artigo 4.º
Incidência temporal
1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
3 - O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.
Artigo 21.º
Falta de entrega da prestação tributária
A falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos termos do presente código, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 22.º
Apreensão e imobilização do veículo
1 - Autuadas as infracções a que se refere o artigo anterior, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulam a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.
2 - Sendo impossível a apreensão ou imobilização imediata do veículo, o agente ou funcionário que apure a infracção deve mencionar tal facto no auto de notícia ou na participação, devendo o chefe do serviço de finanças competente promover imediatamente as diligências para a apreensão, junto das autoridades policiais ou de aviação civil.
3 - Para satisfação do imposto e das coimas resultantes da violação ao disposto no presente código, bem como das despesas de remoção e armazenagem do veículo, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável, salvo se a transmissão se tiver concretizado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
4 - Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando este a ocorrência de imediato ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
5 - Efectuado o pagamento da coima, cessam os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço de finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
Artigo 23.º
Pagamento imediato do imposto
1 - É facultado ao infractor o pagamento do imposto em falta e da respectiva coima no acto da verificação da infracção, mediante a emissão de recibo provisório.
2 - O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, são enviados pelo autuante, no prazo de três dias, ao serviço de finanças competente, para efeitos de instrução do processo de contra-ordenação.
3 - Quando se mostre conveniente, pode o autuante, no mesmo prazo, fazer a apresentação da documentação e meios de pagamento em qualquer serviço de finanças, que os remete de imediato ao serviço de finanças competente.
4 - Efectuado o pagamento a que se referem os números anteriores, o chefe do serviço de finanças procede de imediato à sua arrecadação, enviando os documentos e comprovativo do pagamento para o serviço de finanças competente.
5 - O serviço de finanças competente para a instauração do processo de contra--ordenação deve entregar ao proprietário do veículo um comprovativo do pagamento, mediante a apresentação de declaração por parte do sujeito passivo e devolução do recibo provisório.
Embora seja imenso texto na mesma, fica aqui um apanhado dos artigos mais importantes da Lei que regula a aplicação do Imposto Único Automóvel.
Se quiserem mais informações, vao ao site:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... ex_iuc.htm
Cumprimentos,
Jota Setúbal
Artigo 17.º
Prazo para liquidação e pagamento
1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
Artigo 4.º
Incidência temporal
1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
3 - O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.
Artigo 21.º
Falta de entrega da prestação tributária
A falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos termos do presente código, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 22.º
Apreensão e imobilização do veículo
1 - Autuadas as infracções a que se refere o artigo anterior, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulam a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.
2 - Sendo impossível a apreensão ou imobilização imediata do veículo, o agente ou funcionário que apure a infracção deve mencionar tal facto no auto de notícia ou na participação, devendo o chefe do serviço de finanças competente promover imediatamente as diligências para a apreensão, junto das autoridades policiais ou de aviação civil.
3 - Para satisfação do imposto e das coimas resultantes da violação ao disposto no presente código, bem como das despesas de remoção e armazenagem do veículo, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável, salvo se a transmissão se tiver concretizado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
4 - Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando este a ocorrência de imediato ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
5 - Efectuado o pagamento da coima, cessam os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço de finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
Artigo 23.º
Pagamento imediato do imposto
1 - É facultado ao infractor o pagamento do imposto em falta e da respectiva coima no acto da verificação da infracção, mediante a emissão de recibo provisório.
2 - O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, são enviados pelo autuante, no prazo de três dias, ao serviço de finanças competente, para efeitos de instrução do processo de contra-ordenação.
3 - Quando se mostre conveniente, pode o autuante, no mesmo prazo, fazer a apresentação da documentação e meios de pagamento em qualquer serviço de finanças, que os remete de imediato ao serviço de finanças competente.
4 - Efectuado o pagamento a que se referem os números anteriores, o chefe do serviço de finanças procede de imediato à sua arrecadação, enviando os documentos e comprovativo do pagamento para o serviço de finanças competente.
5 - O serviço de finanças competente para a instauração do processo de contra--ordenação deve entregar ao proprietário do veículo um comprovativo do pagamento, mediante a apresentação de declaração por parte do sujeito passivo e devolução do recibo provisório.
Embora seja imenso texto na mesma, fica aqui um apanhado dos artigos mais importantes da Lei que regula a aplicação do Imposto Único Automóvel.
Se quiserem mais informações, vao ao site:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... ex_iuc.htm
Cumprimentos,
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Re: Imposto automóvel
"Contra factos não há argumentos!"
Já por isso digo para consultar.....nem sempre é como diz a lei...à risca!!!


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jotasetubal
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Re: Imposto automóvel
não me levem a mal, e aviso que não estou com nenhuma disputa, mas acho que essa diferença de prazos deve-se a isto:
Decreto-Lei nº 154/91 de 23-04-1991
Código de Processo Tributário
TÍTULO I - Do ordenamento processual tributário
CAPÍTULO III - Do processo tributário
SECÇÃO III - Dos actos processuais
SUBSECÇÃO I - Dos prazos
----------
Artigo 49.º - Contagem dos prazos
1 - Os prazos, no processo administrativo tributário ou no processo gracioso tributário, contam-se de acordo com as regras do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição especial.
2 - Aos prazos para dedução de impugnação judicial, de interposição de recurso das decisões de aplicação das coimas e das decisões do chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal aplica-se o disposto no n.º 1.
3 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
ARTIGO 279º (do Código Civil)
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir
dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48
horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a
prazo tiver de ser praticado em juízo.
No entanto, naturalmente que concordo que a data deverá ser verificada no site respectivo, uma vez que até nós profissionais do ramo, muitas vezes temos algumas dificuldades em contar os prazos.
Cumprimentos, e não leves a mal RRV8

Decreto-Lei nº 154/91 de 23-04-1991
Código de Processo Tributário
TÍTULO I - Do ordenamento processual tributário
CAPÍTULO III - Do processo tributário
SECÇÃO III - Dos actos processuais
SUBSECÇÃO I - Dos prazos
----------
Artigo 49.º - Contagem dos prazos
1 - Os prazos, no processo administrativo tributário ou no processo gracioso tributário, contam-se de acordo com as regras do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição especial.
2 - Aos prazos para dedução de impugnação judicial, de interposição de recurso das decisões de aplicação das coimas e das decisões do chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal aplica-se o disposto no n.º 1.
3 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
ARTIGO 279º (do Código Civil)
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir
dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48
horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a
prazo tiver de ser praticado em juízo.
No entanto, naturalmente que concordo que a data deverá ser verificada no site respectivo, uma vez que até nós profissionais do ramo, muitas vezes temos algumas dificuldades em contar os prazos.
Cumprimentos, e não leves a mal RRV8
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Re: Imposto automóvel
Obrigado a todos pela ajuda.
Já estive a verificar no site das finanças e o limite era até 02-01-2012. Por aquilo que percebi pela vossa explicação, vou receber depois por carta a coima por pagar depois do limite de pagamento. Espero que seja só 15€...
Já estive a verificar no site das finanças e o limite era até 02-01-2012. Por aquilo que percebi pela vossa explicação, vou receber depois por carta a coima por pagar depois do limite de pagamento. Espero que seja só 15€...
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jotasetubal
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Re: Imposto automóvel
Embora defenda que cada um de nós deve pagar os seus impostos (e como isso me dóiomnibvs Escreveu:Obrigado a todos pela ajuda.
Já estive a verificar no site das finanças e o limite era até 02-01-2012. Por aquilo que percebi pela vossa explicação, vou receber depois por carta a coima por pagar depois do limite de pagamento. Espero que seja só 15€...
Assim, recomendo uma atitude mais pró-activa e vá à repartição de finanças correspondente efectuar o pagamento voluntário dos valores devidos. Se ficar a aguardar o chegada da coima pelo correio, basta que exista uma falha na distribuição postal para que falhe o prazo de pagamento da coima mínima e arrisca-se a ter que pagar a coima máxima prevista, sendo que no limite, mesmo que ainda não tenha sido dado início ao processo de cobrança coerciva, terá sempre que pagar, adicionalmente, os custos de abertura de um processo.
(sei do que falo, pois tenho aqui uma despesa destas para pagar...
Cumprimentos,
Jota Setúbal
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Re: Imposto automóvel
eu se fosse a ti ia pagar já os 15€,porque tive a mesma ideia que tu e nao sei como paguei da carrinha 25€ de multa e do samuka paguei 106€!!!
https://fbcdn-sphotos-f-a.akamaihd.net/ ... 6629_n.jpg
miguel teixeira
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Re: Imposto automóvel
É o que vou fazer. 
Obrigado pessoal!
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Re: Imposto automóvel
Calma lá!! Eu só estou a dar o meu exemplo que nada tem a ver com a ultima parte que referes...ser Sab..Dom ou Feriado!!
08-03-2012 foi uma Quinta-Feria....e 26-03-2012 foi uma Segunda-Feira...por isso só digo:
Verifiquem a tempo e horas o site!!!
08-03-2012 foi uma Quinta-Feria....e 26-03-2012 foi uma Segunda-Feira...por isso só digo:
Verifiquem a tempo e horas o site!!!
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omnibvs
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Re: Imposto automóvel
Amigos, já regularizei esta situação. E aproveito para informar que as coimas passaram a ser de €25. Ladrões!
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Re: Imposto automóvel
Boas a TTodos
por acaso acho o valor da coima exag€rado...
no entanto não vejo nenhuma dificuldade em evitar a mesma... além do email que recebo das finanças tenho um lembrete tipo "Aniversario" para esse caso como para outros...
Fosse tudo assim...
por acaso acho o valor da coima exag€rado...
no entanto não vejo nenhuma dificuldade em evitar a mesma... além do email que recebo das finanças tenho um lembrete tipo "Aniversario" para esse caso como para outros...
Fosse tudo assim...
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jotasetubal
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Re: Imposto automóvel
Boas,RR V8 Escreveu:Calma lá!! Eu só estou a dar o meu exemplo que nada tem a ver com a ultima parte que referes...ser Sab..Dom ou Feriado!!
08-03-2012 foi uma Quinta-Feria....e 26-03-2012 foi uma Segunda-Feira...por isso só digo:
Verifiquem a tempo e horas o site!!!
Não entendeste o que apresentei. O que termina num fim de semana é a data limite de pagamento. Se reparares, 31 de março é a um sábado. Deste modo, a data limite de pagamento passa para o dia útil imediatamente a seguir. Neste caso, o dia do registo não tem nada a ver, uma vez que o pagamento deve ser efectuado até ao fim do mês.
Além do mais, concordei contigo sobre consultar o site das finanças....
Cumprimentos,
Jota Setúbal




